Processual civil. Ação civil pública. Danos ao erário. FGTS. Quitação de verbas rescisórias. Matéria constitucional. Art. 535 do cpc. Prequestionamento. Art. 255 do RISTJ. Súmulas nºs 282 E 284/STF E 211/STJ. 1. Incabível ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 2. Não se conhece do Recurso Especial pela alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil nos casos em que a argüição é genérica, por incidir a Súmula nº 284/STF. 3. Para o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, faz-se necessário que a norma infraconstitucional tida como contrariada tenha sido objeto de análise pela instância de origem, sob pena de não ser conhecido por ausência de prequestionamento. Os artigos 643 da Consolidação das Leis do Trabalho, 333 do Código de Processo Civil e 17, § 3º, da Lei nº 5.107/66 não foram apreciados pelo acórdão atacado. Incidência da Súmula nº 282/STF. 4. O recorrente não pode somente afirmar que o Tribunal a quo foi omisso, ao rejeitar os embargos de declaração opostos com o fim de prequestionamento, sem apontar precisamente quais os temas não examinados pelo incidente declaratório (Súmula nº 211/STJ). 5. Para que o Recurso Especial seja conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, faz-se necessário que o recorrente demonstre o dissídio jurisprudencial, nos moldes regimentais, no que diz respeito ao cotejo analítico e comprovação das semelhanças entre o julgado e o acórdão colacionado. 6. Recurso Especial não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 404.773; Proc. 2002/0001369-3; SP; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 25/09/2007; DJU 05/10/2007; Pág. 245) CPC, art. 535 Súm. nº 282 do STF Súm. nº 284 do STF Súm. nº 211 do STJ CLT, art. 643 CPC, art. 333
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